sábado, 20 de novembro de 2010

3. ESTÁGIO => PROVAS E TRABALHOS

Trabalhos e assuntos da nossa ultima semana de prova do 7ª. período

Dia 22/10/2020 => Prova de D. Empresarial + Trabalho sobre o documentário do caso ENRON;
Dia 23/10/2010=>  Prova de D. Civil + Trabalho manuscrito sobre as questoes enviadas pelo professor.
Dia 24/10//2010=> Prova de Tributário (Levar material indicado pelo professor) e Prova de Direito Ambiental.
Dia 25/10/2010 => Prova de Prática Jurídica (preparar petição com o material enviado pelo professor) e Prova de Processo Penal (levar trabalho manuscrito sobre as perguntas do livro de Fernando Capez sobre o assunto abordado em sala.
Dia 26/10/2010 => Prova de D. Direito Processual Civil.

PRÁTICA JURIDICA 3ª. ESTÁGIO => MATERIAL PARA PROVA.


DOS RECURSOS
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Proferida uma decisão judicial, é grande a possibilidade de que a parte que sucumbiu não fique satisfeita com o resultado desfavorável. Assim, poderá haver a tentativa de se modificar o que foi decidido.
Nesta perspectiva, de acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: “Sempre que, em um processo em curso, for proferida uma decisão que cause prejuízo (seja a uma das partes, a ambas ou mesmo a alguém de fora da relação processual – um terceiro prejudicado), será possível adotar um mecanismo para buscar reverter a situação: o recurso. Trata-se do remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada”.[1]
O termo “decisão” engloba os provimentos jurisdicionais em que o magistrado resolve questões, pontos controvertidos da causa. Assim, para efeitos desta obra, tal termo servirá para designar tanto a decisão interlocutória (pela qual o juízo singular resolve questão incidente, no curso do processo) quanto a sentença (ato em que há resolução do mérito ou em que o processo é extinto em primeiro grau, sem resolução de mérito, conforme o art. 162, § 1º, do CPC), o acórdão (quando se tratar de decisão do órgão colegiado do Tribunal, nos termos do art. 163 do CPC e ainda a decisão monocrática, proferida pelo relator do recurso. Não são recorríveis os despachos (atos judiciais de outras naturezas, proferidos no curso do processo, segundo o art. 162, § 3º e atos de andamento regular do processo, conforme o CPC, art. 162, § 4º). Segundo o CPC, art. 504, “dos despachos não cabe recursos”.
Merece destaque o aspecto técnico sobre adequada nomenclatura. Em termos de ação, fala-se propor, ajuizar uma demanda. O mesmo não ocorre com relação ao recurso: não se propõe, não se ajuíza um recurso, porque já há uma demanda instaurada. O que se faz, no processo em trâmite, é interpor um recurso. Algumas vezes, porém, o próprio legislador utiliza algum outro verbo, caso, p. ex., dos embargos de declaração, que são opostos (CPC, art. 536).
Os recursos, que são expressamente previstos em lei,[2] visam a modificar decisões dentro de um mesmo processo. No regime do CPC, os recursos existentes são os constantes do art. 496.
O recurso, assim, não se confunde com ações autônomas de impugnação de decisões judiciais. Nestas, a busca de alteração da decisão judicial é feita mediante a instauração de uma outra relação processual, seja por não existirem recursos previstos, seja porque a decisão transitou em julgado (não mais cabendo recurso contra seu teor no processo em que foi proferida).
Exemplos de medidas para modificar decisões judiciais mediante a propositura de outra demanda (e instauração de outro processo) são o mandado de segurança (remédio constitucional para garantir direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.008/2009) e a ação rescisória (para desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, medida cabível em uma das hipóteses do art. 485 do CPC).
Deve atentar o recorrente para o objeto de seu recurso. Conforme as características da decisão atacada, o pedido formulado em seu recurso deverá variar.
O recurso poderá objetivar a invalidação da decisão. Caso a decisão seja inválida, estaremos diante de erro procedimental (error in procedendo), defeito de forma que macula a validade da decisão. Via de regra, terá sido descumprida a norma de natureza processual, como, por ex., a não oitiva da parte contrária sobre documento juntado aos autos, em violação ao contraditório. Sendo tal decisão inválida, o Tribunal deverá decretar sua anulação e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida.
Em outras circunstâncias, o pedido do recurso poderá ser a reforma da decisão pelo Tribunal. Caso a decisão seja válida, mas tenha defeito no conteúdo do ajuizamento, violando o melhor entendimento sobre o dispositivo legal aplicável, a hipótese será de erro de julgamento (error in judicando). Em tal situação, o Tribunal reformará a decisão, substituindo-a por outra que traga a vontade concreta da lei. Geralmente tal erro consiste na violação de normas de direito material (p.ex., ao atribuir a responsabilidade ao proprietário e não ao ocupante do imóvel, nos danos por coisas lançadas de edifício), mas também pode recair sobre dispositivos processuais (má aplicação do juiz quanto a normas sobre o valor da causa, p. ex.).
Finalmente, o recurso poderá prestar-se a esclarecer ou completar (integrar) uma decisão que se revele obscura, contraditória ou omissa, pela via dos embargos de declaração. Já se discutiu se os embargos de declaração seriam efetivamente um recurso. Atualmente, em virtude de expressa previsão legal nesse sentido (CPC, arts. 496 e 535), não há dúvida de que se trata de recurso.
RECURSOS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO
Às partes não é dado o poder de criar recursos, visto que é a lei que os prevê e traça suas principais características. Eis porque, segundo a doutrina, nosso sistema jurídico adota o princípio da taxatividade: há um rol expresso em que a lei determina os recursos existentes e seu cabimento. As previsões legais, assim, não são meramente exemplificativas, mas sim taxativas.
Nas demandas regidas pelo CPC, tocantes ao processo individual clássico, são cabíveis, segundo o art. 406, os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.[3]
O regramento é diverso nos Juizados Especiais, tanto Estaduais como Federais. O sistema dos Juizados, opcional para certas causas nos Juizados Especiais (EC) e obrigatório nas matérias afeitas aos Juizados Federais (JEF), é ditado pelos princípios da informalidade, da oralidade e da simplificação dos atos processuais.
A Lei 12.153/2009, ao determinar a criação e instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, alinha-se no sentido da obrigatoriedade ao afirmar sua competência absoluta (art. 2º, § 4º).
A Lei 9.099/1995, que regula os juizados na esfera estadual, prevê a existência de dois recursos: embargos de declaração e “recurso” (inominado) contra sentença. Não há previsão de agravo contra as decisões interlocutórias. Jurisprudência e doutrina, porém, vêm admitindo o seu cabimento por analogia e inovação supletiva do regime do CPC. Para os que não admitem a interposição do agravo ante a ausência de previsão legal, a via adequada para impugnar a decisão é o mandado de segurança. A questão é polêmica, não havendo ainda resposta definitiva sobre o tema.
Nos JEC é admissível também o recurso extraordinário, já que o STF, por força do que prevê a CF, art. 102, III, sempre deve ter a possibilidade de se manifestar a respeito de uma violação à Constituição. Nesse exato sentido, a Súmula 640 do STF: “É cabível o recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de sua alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.
Todavia, não cabe o recurso especial, porquanto o órgão prolator da decisão final dos Juizados Especiais, a Turma Recursal, não constitui tribunal, como exige o texto constitucional (art. 105, III, caput). A este respeito, esclarece  Súmula 203 do STJ que “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.[4] A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas Estaduais, prevê expressamente apenas o recurso contra a sentença e o recurso extraordinário ( arts. 4º e 21). Contudo, há possibilidade de interposição de recurso contra decisão a respeito de providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (ou seja, possibilidade de recurso de tutela de urgência, como se vê nos arts. 4º, 1.ª parte, 3º e 27 da lei).
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais (JEF, Lei 10.259/2001), além dos embargos de declaração, há previsão expressa dos seguintes recursos: recurso (inominado) contra sentença definitiva que tenha apreciado o mérito do processo (art. 4º), e recurso extraordinário (art. 15).
Além disso, nos termos dos arts. 4º e 5º, da referida Lei, cabe no JEF recurso de decisão interlocutória (ou seja, agravo – apesar de a Lei não fazer menção a este nome), desde que se trate de tutela de urgência (que é tratada como “medida cautelar” pela Lei).
Tal qual no JEC, não cabe Recurso Especial. Contudo, caso haja divergência entre os diversos Colégios Recursais ou entre estes e o STJ, cabível incidente de uniformização, que não tem natureza recursal (art. 14).
Por falta de previsão legal, não cabíveis o recurso adesivo e os embargos infringentes em sede de Juizados Especiais.
Segue tabela sobre os recursos existentes no sistema brasileiro:
Regime
Recursos previstos
CPC – art 496
Apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração,recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.
JEC – Lei 9.099/1995
Embargos de declaração, “recurso” (inominado) contra sentença, agravo de instrumento (admissível, segundo alguns, por analogia com o CPC) e recurso extraordinário (Súmula 640 do STF).
JEF – Lei 10.259/2001
Embargos de declaração, “recurso” (inominado) contra sentença definitiva (que apreciou o mérito do processo), recurso contra decisão interlocutória, desde que se trate de tutela de urgência; e recurso extraordinário.
JEFP – Lei 12.153/2009
Recurso contra sentença e contra decisão interlocutória (desde que trate de tutela de urgência); recurso extraordinário.

RECURSO ADESIVO
O recurso pode ser principal ou adesivo.
Será principal quando a parte o interpuser no prazo legal previsto, conforme as regras legais. Cada parte poderá interpor seu recurso de forma independente.
O recurso adesivo é um recurso apresentado fora do prazo originalmente devido. Caso uma das partes não recorra e a outra o faça, aquele que não havia recorrido terá uma segunda chance: no prazo das contrarrazões poderá interpor recurso adesivo.
Segundo o art. 500 do CPC, é possível, em caso de sucumbência parcial ou recíproca (ou seja, quando as duas partes tiverem alguma perda), que uma parte venha a aderir ao recurso interposto pela outra.
O exemplo clássico é aquele em que o autor pede indenização por danos morais e materiais e o juiz somente concede os danos materiais. Podem autor e réu apelar, de forma autônoma. Mas, se somente o réu apelar pleiteando a total improcedência do pedido, no prazo de apresentação das contrarrazões (em peça apartada das contrarrazões), poderá o autor interpor apelação adesiva visando a concessão dos danos morais.
Sem o recurso adesivo, não é possível que o Tribunal conceda os danos morais. Trata-se do princípio da vedação da reformatio in pejus (reforma para o pior), ou seja, o Tribunal não pode piorar a situação do recorrente (ou melhora ou mantém a mesma condição da decisão original)
O recurso adesivo é permitido apenas nas hipóteses de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.[5]
Sua forma é idêntica à do recurso ao qual adere. Assim, será elaborado conforme as regras atinentes ao respectivo regramento recursal, devendo contar, inclusive, com preparo próprio.
Ao ingressar com tal espécie recursal, recomenda-se que conste da petição de interposição a informação sobre tratar-se de recurso adesivo, para que não haja qualquer dúvida em relação à tempestividade.[6] Assim, o ideal é que a parte nomeie o recurso como “apelação adesiva” ou “embargos infringentes na modalidade adesiva”, p. ex.
Sendo adesivo o recurso, sua admissibilidade vincula-se à do recurso principal: havendo negativa de seguimento a este,[7] também não será admitido o recurso adesivo.
Com relação ao seu provimento, no entanto, não haverá vinculação. Sendo ambos admitidos, o julgamento do mérito dos recursos é independente: um recurso pode ser provido e o outro não, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre os seus resultados.
De qualquer forma, do ponto de vista lógico, dificilmente haverá o provimento de ambas as apelações. Basta imaginar o seguinte exemplo: o apelante principal pleiteia a reforma da sentença para afastar a indenização concedida em 1º grau, ao passo que o apelante adesivo pleiteia a majoração da indenização concedida; nesse caso, ou a sentença é mantida (ambas as apelações não são providas) ou somente uma das apelações é provida (ou afasta-se a indenização; ou esta é majorada). Não é possível que essas duas apelações sejam providas, pois não há, do ponto de vista lógico, como se afastar e aumentar a indenização, ao mesmo tempo.
NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL
Como regra, vige entre nós o princípio da unicidade recursal,[8] segundo o qual, para cada decisão judicial, cabe somente um recurso.
Não há ofensa ao princípio quando a parte impugna o mesmo acórdão por meio do recurso especial e extraordinário, já que o objeto de tais recursos será totalmente diferente. Também não viola tal diretriz o fato de sempre caberem embargos de declaração contra uma decisão, já que tal recurso constitui remédio para sanar decisão omissa, obscura ou contraditória, prestando-se apenas a complementar uma decisão, razão pela qual não exclui o cabimento de outros remédios, posteriormente.[9]
A regra mais fácil para saber qual o recurso cabível é analisar a natureza da decisão: conforme a natureza da decisão impugnada, determina-se o recurso cabível.
Em 1º grau de jurisdição:
Como já visto, as decisões do juiz estão previstas no CPC, art. 162:
a)      Sentença (§ 1º): é a decisão que efetivamente resolve o mérito (CPC, art. 269), ou põe fim ao processo, sem análise do mérito (CPC, art. 267). Da sentença cabe apelação (CPC, art. 513);
b)     Decisão interlocutória (§ 2º): é a decisão que soluciona questão incidente, mas não põe fim ao processo. Da decisão interlocutória cabe agravo (CPC, art. 522); e
c)      Despacho (§ 3.º): é a decisão que simplesmente dá andamento ao processo, sem ser dotada de efetivo caráter decisório. Do despacho não cabe recurso – trata-se de decisão irrecorrível (CPC, art. 504).

No Tribunal
a)      Dos acórdãos (CPC, art. 163 – decisões colegiadas dos Tribunais, em regra tomadas por três desembargadores) podem caber, nos termos específicos de cada recurso:
§         Embargos infringentes;
§         Recurso ordinário (ROC);
§         Recurso especial (REsp);
§         Recurso extraordinário (RE); e
§         Embargos de divergência.

b)     De decisões monocráticas dos relatores (decisões individuais dos julgadores, previstas tanto no CPC, quanto nos regimentos internos dos Tribunais):

§        Agravo (interno ou regimental – ex.: CPC, arts. 532, 544 e 557), salvo nas hipóteses previstas no par. ún. Do art. 527.
§        Agravo de instrumento (CPC, art. 544), de decisões que não admitirem o REsp ou o RE (usualmente denominado de “agravo de instrumento contra decisão denegatória”, AIDD).

Para melhor afixação do tema, segue tabela enunciativa de seu conteúdo:
Sentença (CPC art. 162 § 1º)
Decisão que:
- efetivamente resolve o mérito (CPC, art. 269), ou põe fim ao processo, sem análise do mérito (CPC, art. 267)
Da sentença cabe apelação (CPC, art. 513)
Decisão interlocutória (CPC, art. 162 § 2º)
Decisão que soluciona questão incidente mas não põe fim ao processo
Da decisão interlocutória cabe agravo (CPC, art. 522)
Despacho (CPC, art. 162 § 3º)
Decisão que simplesmente dá andamento ao processo, sem ser dotada de efetivo caráter decisório
Do despacho não cabe recurso – trata-se de decisão irrecorrível (CPC, art. 504)
Acórdão (CPC art. 163)
Decisão colegiada dos Tribunais, em regra tomada por três desembargadores
Podem caber, nos termos específicos de cada recurso:
·        Embargos infringentes;
·        Recurso Ordinário (ROC);
·        Recurso Especial (REsp);
·        Recurso Extraordinário (RE; e
·        Embargos de Divergência
Decisão monocrática dos relatores
Decisão individual do julgador relator prevista tanto no CPC quanto nos regimentos internos dos Tribunais
Contra tal decisão pode caber o (agravo - interno ou regimental – ex.: CPC arts. 532 e 557)
Se for denegatória de recurso para Tribunal Superior, cabe Agravo de Instrumento de decisão denegatória –  art. 544.
Além disso, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer espécie de decisão. Pelo fato de a lei, ao tratar dos embargos de declaração (CPC, artr. 535), não fazer menção a decisão interlocutória (1º grau) ou decisão monocrática (Tribunal), há julgados que entendem não ser possível a oposição de embargos de declaração contra tais decisões (trata-se, porém, de posição minoritária).
No CPC anterior (de 1939), havia previsão expressa do princípio da fungibilidade, segundo o qual podia o magistrado aceitar um recurso no lugar de outro, adaptando a interposição errônea àquela que, segundo seu entendimento, revelasse ser cabível.[10] Para tanto, deveria haver dúvida objetiva (existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais) a respeito de qual o recurso cabível, não se admitindo o erro grosseiro e a má-fé.
O princípio atualmente não se encontra expresso no CPC vigente (de 1973), mas sua aplicação se verifica em casos excepcionais, desde  que  (i) exista dúvida objetiva e (ii) o recurso seja interposto no prazo do recurso para o qual se pretende converter (ou seja, se a parte ingressa com apelação e busca a fungibilidade para o agravo, a peça recursal deve ter sido imposta no prazo deste, de dez dias; a observância do prazo menor demonstra boa-fé por parte do recorrente).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
Para que um recurso seja admitido, a lei prevê uma série de exigências formais a serem observadas: trata-se dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Apenas se presentes tais requisitos é que o recurso será apreciado (admitido/conhecido) e se passará à análise da possível modificação da decisão. Seu regramento vem disciplinado, basicamente, nas disposições gerais sobre os recursos, presentes nos arts. 496 a 512 do CPC.
Em linguagem técnica, fala-se em CONHECIMENTO (admissão) do recurso, para que depois seja analisado o MÉRITO (objeto) recursal, com o PROVIMENTO ou NÃO PROVIMENTO. Assim, a ausência de pressupostos de admissibilidade leva ao NÃO CONHECIMENTO ou à NÃO ADMISSÃO do recurso. Atenção: é muito importante, SEMPRE, pedir que o recurso seja conhecido... E, ao final, provido, para gerar a modificação da decisão.
É importante conhecer esta matéria tanto para observar tais requisitos ao interpor um recurso como para se manifestar em contrarrazões a um recurso interposto. Assim, ao se manifestar sobre o recurso apresentado pela outra parte (“recorrente”), o adversário (“recorrido”) poderá apresentar argumentos que justifiquem o não conhecimento do recurso, mantendo-se então a decisão antes proferida.
REQUISITOS DE AMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Para que o recurso seja um instrumento idôneo para modificar uma decisão, sua interposição deverá uma série de exigências previstas pela lei: trata-se da presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Há pressupostos genéricos, aplicáveis a todos os recursos, e requisitos específicos de certas modalidades recursais, segundo a legislação pertinente.
A matéria atinente aos pressupostos processuais é de ordem pública, podendo ser (re)examinada a qualquer tempo pelos julgadores, não se sujeitando à preclusão (perda da faculdade processual de alegar seu teor).
Em princípio, a análise da admissibilidade é feita pelo juízo ad quem (a quem recorre o destinatário do recurso), mas, por razões de economia processual, a lei pode propiciar uma primeira análise ao órgão a quo (que proferiu a decisão).
Os pressupostos de admissibilidade podem ser subjetivos ou objetivos. Os pressupostos subjetivos dizem respeito às qualidades necessárias do sujeito que recorre: legitimidade e interesse. Na seqüência, analisaremos os pressupostos objetivos: a tempestividade, o conhecimento, o preparo, a inexistência de fatos impeditivos e a regularidade formal.
Legitimidade para recorrer
A legitimidade vem prevista no art. 499 do CPC, segundo o qual podem recorrer as partes, o MP e o terceiro prejudicado.
Por “partes” legítimas legitimadas a recorrer deve-se compreender em sentido amplo todos os participantes da relação processual, incluindo-se não só o autor e réu, mas também assistentes, denunciados, chamados e todas as figuras que tenham integrado a relação processual.
Também pode recorrer o Ministério Público, seja enquanto parte, seja como fiscal da lei.[11]
Finalmente, o terceiro prejudicado, que foi afetado pela decisão, poderá recorrer, tratando-se esta faculdade de modalidade de intervenção de terceiros na fase recursal.
Para que passe a integrar o processo, deve o terceiro demonstrar o liame entre o seu interesse de recorrer e a relação jurídica discutida em juízo.[12] Recomenda-se que o recorrente, logo após se qualificar no início da petição de interposição de seu recurso, saliente sua legitimidade, com vistas a evitar um juízo negativo de admissibilidade.
Interesse em recorrer
Para interpor o recurso, o recorrente deve precisar alterar o resultado da decisão (necessidade) valendo-se do instrumento devido para tanto segundo o sistema (adequação).
Sobre a necessidade, o recorrente deve ter perdido, sucumbido em algum sentido: sua pretensão não foi atendida (totalmente ou em parte). A sucumbência pode ser entendida como a desconformidade entre o pedido e o resultado prático da decisão.
Assim, se alguém pediu R$ 10 mil a título de dano material e não obteve valor algum, sucumbiu totalmente. Da mesma forma, se pediu R$ 10 mil, mas obteve R$ 9 mil, também sucumbiu, ainda que parcialmente.
Pode-se afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único instrumento à disposição de quem o interpõe para alcançar, dentro do processo, uma situação mais favorável do que a proporcionada pela decisão impugnada.[13]
Quanto à adequação, é importante a observância do cabimento do recurso em conformidade com a natureza da decisão.
Cabimento
O recurso interposto deverá ser aquele previsto na lei para a impugnação do tipo de decisão atacada.
O CPC procurou diferenciar o teor das decisões considerando a resolução do mérito ou a extinção do processo sem resolução mérito (caso em que a decisão será uma sentença) ou apenas a apreciação de uma questão incidente (por meio de uma decisão interlocutória).
Todavia, pode haver situações duvidosas sobre a natureza do provimento jurisdicional. Em tais hipóteses, revela-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pelo qual, em caso de inadequação e dúvida objetiva entre os operadores do direito sobre a natureza da decisão e, conseqüentemente, quanto à forma de recurso contra ela, pode o magistrado “receber um recurso pelo outro”, apreciando, a despeito da inexatidão na interposição do recurso, a pretensão recursal.
Impedimentos recursais (renuncia, desistência, aquiescência)
Caso se verifique algum ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer, o recurso não será conhecido.
É o que ocorre se houve, anteriormente (ao se fazer uma transação, p. ex.), a renuncia ao direito de recorrer.[14] Tratando-se de ato unilateral, não é necessária a concordância da outra parte.
O mesmo ocorrerá se a parte recorreu, mas posteriormente conformou-se com a decisão, protocolando petição de desistência do recurso interposto.[15]
A diferença entre a renúncia e a desistência é que, na primeira, ainda não houve o exercício do direito de recorrer, ao passo que, na segunda, este já recorreu.
Finalmente, pode se verificar a aquiecência[16] (concordância) da parte com a decisão, por meio de um ato inequívoco de forma expressa (como o protocolo de petição manifestando concordância ao seu teor) ou de forma tácita (quando a parte dá início ao cumprimento da decisão de forma espontânea, p. ex.).
Tempestividade
A lei estabelece um prazo para a interposição de cada recurso. O recurso protocolado após tal prazo é considerado intempestivo, não sendo, assim, admitido.
No regime do CPC, o prazo genérico dos recursos é de 15 dias para a apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso ordinário. Existem, porém, exceções, tais como o prazo de 5 dias para os embargos de declaração e o agravo interno (ou agravo regimental) e de 10 dias para os agravos de instrumento e retido.[17]
Merecem destaque as situações em que o prazo é dilatado. O Prazo para recorrer é em dobro para o MP e a Fazenda Pública (segundo o art. 188 do CPC), bem como para os litisconsortes com advogados distintos (nos termos do art. 191 do CPC). Ocorre ainda o prazo em dobro[18] para manifestação nos autos como decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que se trate de assistência prestada pela Defensoria Pública ou por quem exerça função equivalente à do defensor.
Nos casos em que tal se verifica, é interessante, desde logo, ao interpor o recurso, justificar sua tempestividade para evitar problemas na admissibilidade. Uma fórmula possível seria fazer constar na petição de interposição do recurso um expressão como a seguinte:
“O recorrente salienta a tempestividade do presente recurso, já que, nos termos do art. 191 do CPC, os litisconsortes têm procuradores distintos, sendo contado em dobro o prazo para recorrer”.
Custas (preparo e porte de remessa e de retorno)
O preparo consiste no pagamento prévio de custas referentes ao processamento do recurso e configura taxa judiciária pela prestação do serviço público jurisdicional. Já o porte de remessa e de retorno constitui despesa processual pelo necessário deslocamento dos autos para o seu encaminhamento aos órgãos julgadores do recurso.
A previsão genérica de seu cabimento consta das Disposições gerais dos recursos, no art. 511. Por tal dispositivo, ao interpor o recurso, a parte deverá, desde logo, comprovar os recolhimentos devidos (juntando as respectivas guias de recolhimento).
O não cumprimento de tal dispositivo acarretará a pena de deserção (não conhecimento do recurso em virtude da ausência de recolhimento). Tal pena não será aplicada, porém, àqueles que gozam de isenção quanto a tal pagamento.[19] Em caso de recolhimento a menor, haverá a possibilidade de, em cinco dias, a parte ser intimada para suprir a insuficiência do preparo.[20]
Regularidade formal
A regularidade formal diz respeito aos requisitos formais que não se inserem em nenhum dos outros requisitos de admissibilidade acima expostos.
O fato é que há pressupostos comuns a todos os recursos que, como regra geral,[21] deverão adotar a forma escrita:
§        Interposição por petição perante o juízo a quo (com exceção do agravo de instrumento, interposto diretamente ao juízo ad quem);
§        Petição acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão;
§        Petição contendo os elementos da ação (partes, causa de pedir, pedido);
§        Petição devidamente assinada pelo advogado e acompanhada do instrumento de mandato (caso se trate de novo advogado postulando nos autos).
Quanto às partes, é importante fazer constar a demonstração de sua qualificação (caso esta ainda não esteja nos autos). Tratando-se de terceiros, é preciso demonstrar o prejuízo e o nexo causal entre o interesse de recorrer e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, do CPC).
Outro exemplo referente à regularidade formal é a necessidade de apresentação de cópias no agravo de instrumento (CPC, art. 525). Se o advogado deixar de juntar tais cópias, o agravo não será conhecido, por falta de regularidade formal.
Finalmente, tratando-se de apelação contra o indeferimento da petição inicial ( com ou sem resolução de mérito), é importante fazer constar o teor dos arts. 296 e 285-A, § 1º, do CPC: menção à possibilidade de retratação pelo juízo a quo e, em caso de não exercício de tal faculdade pelo magistrado, requerimento de encaminhamento dos autos ao Tribunal para que o recurso seja apreciado.
Segue tabela com o panorama dos pressupostos de admissibilidade em fase recursal:

REQUISITOS GENÉRICOS
DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Pressupostos Subjetivos

Legitimidade
Partes
Terceiro prejudicado
MP (como parte ou fiscal da lei)
Interesse (ter sido vencido ao menos em parte

Pressupostos objetivos
Prazo: tempestividade
Cabimento: adequação

Inexistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer

Renúncia ao direito de recorrer
Desistência do recurso
Aceitação (expressa ou tácita) da decisão
Preparo e porte de remessa/retorno, sob pena de deserção
Regularidade formal
Tal matéria, de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo.
Sua ausência gera o não conhecimento do recurso.





AGRAVOS
O agravo é o recurso cabível contra decisão interlocutória; esta, proferida no curso do processo, apenas resolve questão incidente, não finalizando a relação processual.
Como demonstra a própria formação da palavra, inter significa “entre” e “locutório” vem de locutus, fala. A decisão interlocutória é a proferida entre falas: a primeira fala do processo é do autor (na petição inicial) e a última (do juiz, na sentença), ainda haverá se ser proferida.
A decisão interlocutória pode ser reconsiderada pelo magistrado, que ainda está formando seu convencimento no curso da demanda. Assim, é possível o exercício do juízo de retratação.
Em nosso sistema processual são cabíveis os seguintes agravos:
Agravos contra decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição – prazo de 10 dias
Agravo retido (CPC, art. 523)
Agravo de instrumento (CPC, art. 524)
Agravos contra decisões proferidas em segundo grau de jurisdição[22]
Contra decisão do relator que nega seguimento/dá ou nega provimento a recurso manifestamente inadmissível/improcedente/prejudicado ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência do respectivo Tribunal (CPC, art. 557, §1º - agravo interno ou regimental) em 5 dias
Contra decisão proferida em segundo grau: decisão denegatória de seguimento de recurso especial/extraordinário (CPC, art. 544 – agravo de instrumento “contra despacho denegatório”), em 10 dias
A alteração no regime do agravo (Lei 11.187/2005)
O agravo, tanto na sua modalidade retida quanto na de instrumento, está previsto no art. 522 e seguintes do CPC.
A alteração em tal dispositivo, operada pela Lei 11.187/2005, tornou o agravo retido a modalidade a ser usada, como regra, para impugnar as decisões interlocutórias. Anteriormente, havia uma opção: cabia ao advogado do recorrente escolher entre o agravo retido e o agravo de instrumento.
Pela redação[23] do art. 522 do CPC, o agravo deverá ser interposto no forma retida. Só poderá ser utilizado o agravo de instrumento, em princípio, nas três situações apontadas pelo dispositivo: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Merece destaque, ainda, a alteração no sentido de atribuir um dever ao relator: caso a parte interponha o agravo de instrumento fora de tais hipóteses, o art. 527, II,[24] do CPC afirma que o relator converterá tal recurso em agravo retido, remetendo os autos à primeira instância.
Contra tal decisão de conversão, que antes comportava a interposição de agravo (interno ou regimental), não mais cabe recurso. Segundo o par. ún. Do art. 527, só será possível a reforma de tal decisum inicialmente se o próprio relator a reconsiderar ou, ao final, no momento do julgamento do agravo.[25]
Trata-se, portanto, de uma nova hipótese de decisão irrecorrível. Nada obstante, se o recorrente não concordar com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (por entender que a decisão agravada lhe causa prejuízo), será possível a apresentação, diretamente ao relator, de uma petição denominada “pedido de reconsideração”. Esta Peça, apesar de trazer o inconformismo do recorrente, não terá caráter recursal e não será apreciada pelos outros desembargadores da turma, mas somente pelo relator. Da mesma forma, não tem o condão de interferir em qualquer prazo processual.
Com isso surge uma situação curiosa: este pedido de reconsideração não tem prazo. Assim, poderá ser apresentado ao desembargador a qualquer momento – mas antes, é claro, que os autos do agravo sejam remetidos ao juízo de origem.[26]
De qualquer forma, com a alteração realizada, percebe-se que passa a ser um requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento um dos fundamentos previstos na lei para o seu cabimento: (i) tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; (ii) abordar situações de inadmissão da apelação; (iii) envolver caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.
Destarte, somente se estiver presente uma dessas situações é que será possível a interposição do agravo de instrumento. Nas demais hipóteses, a parte deverá se valer da forma retida.[27]
Estas são as principais alterações referentes ao agravo. Por sua vez, em relação a cada uma das modalidades de agravo, na seqüência serão analisados outros aspectos da alteração legislativa.
Agravo retido
Segundo o art. 522 do CPC, de toda decisão interlocutória caberá o recurso de agravo na modalidade retida (exceção feita às hipóteses já mencionadas em que cabe a via de instrumento).
O agravo retido é especificamente regido pelo art. 523 do CPC.
Há também novidade quanto à forma de interposição: tratando-se de agravo retido contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, deverá ser apresentado oral e imediatamente após a decisão gravosa, devendo constar no termo de audiência as razões expostas pelo advogado.[28]
Nos demais casos, em que se valerá da forma escrita, o recorrente terá o prazo de dez dias contados da ciência da decisão para interpor seu recurso. Este será veiculado em petição escrita dirigida ao próprio juiz da causa, expondo as razões de seu inconformismo. Em tal recurso não há preparo.
O recurso ficará retido nos autos e só será apreciado pelo Tribunal quando da apreciação de eventual recurso de apelação, desde que o recorrente requeira, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido.[29] Segue tabela com seus principais caracteres:
AGRAVO RETIDO
Cabimento
Contra decisão interlocutória, em 10 dias. É a modalidade padrão do agravo, somente cabendo agravo de instrumento em situações especialmente previstas na lei
Cabe retratação?
Sim
Efeitos
Regra: apenas devolutivo (não obsta o seguimento do processo)

Requisitos formais da petição
Encaminhamento ao juízo da decisão (art. 523, caput)

Não há preparo

Análise do recurso
Posteriormente, quando da apreciação de eventual apelação, desde que requerido o julgamento  do agravo, preliminarmente, pelo recorrente.

Modelo de agravo retido comentado
Para ilustrar e fixar os conceitos expostos neste tópico, propomos um problema a partir do qual será elaborado um agravo retido. Para uma melhor compreensão do tema, os comentários serão feitos no corpo da própria peça.
Ação Indenizatória em que se pleiteiam danos morais, ajuizada por ISABEL e por seu pai PEDRO em face de JORNAL que supostamente os difamou, em virtude de determinadas atitudes que seriam libertárias.
Pleiteia-se a produção de prova testemunhal, de modo a demonstrar o abalo emocional dos autores.
Ao designar a audiência de instrução, o juiz indefere a oitiva de testemunhas, afirmando que o depoimento pessoal já é suficiente para comprovar eventual dano.
Como advogado de ISABEL e PEDRO, ingresse com a medida cabível, sabendo que a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB
JUSTIFICATIVA DA ADOÇÃO DO AGRAVO RETIDO: a decisão é interlocutória, razão pela qual, como regra, é atacável via agravo retido.
Na hipótese, para interpor o agravo de instrumento, seria necessário provar que a decisão é suscetível de gerar dano de difícil ou incerta reparação. Que dano seria este, na hipótese? Tem prevalecido, na doutrina, que as decisões sobre prova usualmente não geral um dano imediato, mas apenas potencial, razão pela qual a devolução da matéria pode ser relegada à apreciação se e quando houver a apreciação do recurso contra a sentença, caso efetivamente se verifique que a falta da prova trouxe dano efetivo.
Deve-se lembrar que este recurso é será apreciado quando do julgamento da apelação; assim, é preciso atentar se a situação pode comportar a demora no julgamento do recurso. Caso negativo (seja porque, por exemplo, uma das potenciais testemunhas está gravemente enferma), a parte estará diante de decisão passível de gerar dano grave ou de difícil reparação e poderá interpor agravo de instrumento; não é o que se verifica, porém, no caso narrado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
AÇÃO CONDENATÓRIA (RITO ORDINÁRIO)
Autos: 1888/05
Autores: ISABEL (sobrenome) e OUTRO.¹
1.Quando se trata de mais de um autor, nada impede que a indicação das partes seja feita desta forma (e outro/e outros).
Réu: JORNAL (nome)

ISABEL E PEDRO, já qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, por seu advogado, respeitosamente perante V.Exa., interpor o presente

AGRAVO RETIDO,
contra a respeitável decisão de fls. Com fulcro nos arts. 522 e seguintes do CPC e demais legislação aplicável à espécie, pelas razões deduzidas em apartado.
Requerem os agravantes que, recebido este recurso,² após a manifestação do agravado, V.Exa. reconsidere sua r. decisão,³ ou que fique o presente recurso retido4 nos autos até julgamento de eventual apelação.
2.Não há custas, não há necessidade de se indicar endereço do advogado e não há necessidade de juntar qualquer documento(ou seja, a formalização do recurso é muito mais simples que a do agravo de instrumento.
3.O “r”, que significa respeitável, é utilizado em relação a decisões de primeiro grau (interlocutórias e sentenças). Tratando-se de decisão interlocutória, é lícito ao juiz reformar sua decisão (CPC, art. 523, § 2º).
4.Se o juiz não reconsiderar, o agravo ficará retido nos autos, só sendo julgado pelo Tribunal acaso haja pedido do agravante quando do julgamento da apelação (CPC, art. 523, § 1º). Assim, o objetivo do retido é evitar a preclusão.

Termos em que
pede deferimento.

Cidade, data, assinatura, OAB
(outra página)5
5. É praxe no retido (mas não imprescindível) que se separe uma petição de interposição (apenas comunicando o ingresso do recurso, com a menção aos aspectos formais) das razões recursais, na sequência.
MINUTA6 DO AGRAVO RETIDO
6. Pode ser utilizada, no agravo, a expressão “minuta”, por influência do antigo CPC de 1939; o atual CPC, porém, menciona razões ao se referir ao agravo (art. 524,II). Assim, ambas as expressões são admissíveis.
ORIGEM: 1ª Vara de João Pessoa
Processo.: 1888/05
AÇÃO ORDINÁRIA (INDENIZATÓRIA)
AGRAVANATES: ISABEL (sobrenome) e OUTRO.
AGRAVADO: JORNAL (nome)
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS Julgadores,

BREVE RELATO DOS FATOS7
7. É sempre conveniente explicar o que está ocorrendo – com ênfase nos fatos que interessam à causa.
Trata-se de agravo retido, interposto com fulcro no art. 523 do CPC, para reformar a r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal para provar o dano moral apontado cometido pela parte ré, ora agravada.
Afirmou o ilustre magistrado (às fls.) que o dano moral poderia ser provado apenas pelo depoimento pessoal, não havendo necessidade de oitiva de qualquer testemunha.
É a síntese do necessário.

RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO:8 DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

8. No agravo retido, deverá o advogado argumentar por que houve erro do julgador. No caso, há apenas um tópico a ser atacado. Mas, por certo, é possível que exista mais de um ponto a ser questionado (por exemplo, indeferimento da prova testemunhal e pericial), situação em que, se a parte permanecer inerte, haverá a preclusão.
O art. 400 do CPC regulamenta as hipóteses de produção de prova testemunhal, sendo que da exegese de tal dispositivo não se mostra admissível o indeferimento da oitiva da testemunha pleiteada pelos agravantes.
Tal artigo é expresso ao afirmar que a prova testemunhal é “sempre admissível”, só não podendo ser aceita em duas hipóteses que não se verificam no caso concreto: (i) fatos já provados por documentos ou confessados pela parte e (ii) fatos que só podem ser provados por documentos.
Ora, considerando que, no caso, (i) JORNAL contesta a existência de dano moral e (ii) não há como se provar dano moral de forma documental, certo é que não se aplicou o melhor direito quando da denegação da prova testemunhal.
Não se discute que o dano poderá ficar bem caracterizado com o depoimento pessoal dos agravantes, sendo possível a procedência do pedido mesmo sem a oitiva da testemunha arrolada.
Não obstante, considerando que o ônus da prova é dos autores (CPC, art. 333, I), é necessária a oitiva de testemunha para que não haja qualquer risco de deixar de provar o apontado dano.
Logo, além de violar o art. 400, II, do CPC, a r. decisão recorrida viola também a ampla defesa da parte autora, constitucionalmente garantida (CF, art. 5º, LV).
Por todo o exposto, temos que, com a devida vênia, não se mostra a melhor decisão o indeferimento da prova, devendo, portanto, tal decisum ser reformado.

CONCLUSÃO
Diante disso, pede e requer a agravante:
a)      que o presente recurso seja recebido como AGRAVO RETIDO, com a oitiva do agravado 8 para que, querendo, apresente manifestação (CPC, art. 523, § 2º);

9. Nos termos do CPC, deve-se pedir, inicialmente, a oitiva da parte contrária.

b)     após, que V. Exa. Reforme a r. decisão, 10 com  o conseqüente deferimento da produção de prova testemunhal;

10. Após tal oitiva, pode o juiz reconsiderar.

c)      ou então, se V. Exa. não reformar a r. decisão, 11 que o agravo fique retido nos autos até julgamento de eventual apelação, ocasião em que este recurso deverá ser provido pelo E. TJPB, para reconhecer a necessidade de produção de prova testemunhal e anular o processo desde a fase instrutória.

11. Se não houver a reforma, deve-se pedir que o recurso fique retido nos autos e, oportunamente, seja provido pelo Tribunal. O pedido a ser formulado ao Tribunal dependerá do teor da decisão que se ataca. No caso, o pedido seria de anulação do processo, para oitiva da testemunha. Em outras hipóteses, a situação poderá ser distinta. Como exemplo, se a matéria envolver pressupostos processuais ou condições da ação (basta imaginar uma discussão quanto à ilegitimidade), o pedido será de extinção do processo.

Termos em que
pede deferimento.

Cidade, data, assinatura, OAB.


Agravo de instrumento

Como podemos perceber, as idéias de interesse e cabimento recursal são muito importantes ao definir a modalidade de gravo aplicável. Algumas decisões devem obrigatoriamente ser atacadas por agravo de instrumento, só havendo interesse em tal tipo de agravo – como, por exemplo, nas decisões proferidas no processo de execução. Além disso, a lei aponta o cabimento de tal recurso nas já mencionadas situações de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de inadmissão da apelação e nos relativos quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.

Logo na interposição é importante que o agravante demonstre o cabimento de seu recurso, atendendo especificamente a uma dessas três hipóteses.

Os casos de inadmissão da apelação e recurso contra decisão equivocada quanto aos efeitos da apelação são de fácil percepção. A situação que abre margens a maiores possibilidades é aquela referente a casos de lesão grave e de difícil reparação. A seguir, exemplificamos alguns casos em que tal pode ocorrer:

§         decisões sobre tutelas de urgência (liminar e tutela antecipada), já que a sua concessão ou o seu indeferimento pode gerar prejuízos consideráveis às partes;
§         decisão que defere ou indefere a extração de cópias (CPC, art. 475-O, § 3º - o que antes se conhecia por carta de sentença), possibilitando ou impedindo a execução provisória;
§         decisão sobre a competência, seja em relação à absoluta (já que haveria uma nulidade insanável no processo, que posteriormente poderia acarretar o retorno dos autos ao juízo adequado), seja em relação à relativa (já que acarretaria o trâmite indevido da causa em juízo estranho ao seu processo).

De qualquer forma, até o momento não há precedentes jurisprudenciais em número significativo, de modo a se apontar com segurança quais hipóteses seriam agraváveis de instrumento. Com o passar do tempo, os Tribunais irão delimitar quais hipóteses poderão ser atacadas por tal recurso.

Assim, nos casos acima expostos, de modo a evitar prejuízo à parte, o recurso deverá ser imediatamente encaminhado ao Tribunal competente para a apreciação da questão impugnada.

Como o processo continuará tramitando em primeiro grau, haverá necessidade de formar novos autos (compondo um instrumento em separado), em que constarão as principais peças do processo, para que os julgadores possam apreciar o objeto do recurso. Eis porque o recurso é denominado agravo de instrumento.

Identificado o cabimento do agravo de instrumento, é importante, desde logo, proceder à análise de seu efeito.

Como regra, pelo art. 497 do CPC o agravo não obsta o seguimento do processo, tendo efeito apenas devolutivo (de devolver a matéria ao exame do Poder Judiciário, agora em segundo grau, sem prejudicar seu andamento na primeira instância).

Todavia, caso se verifique a necessidade de atribuição de um efeito especial, este poderá ser condicionado pelo relator, segundo o art. 527, III, do CPC.

Se a decisão de primeiro grau concede uma medida e faz-se de rigor à imediata paralisação de sua eficácia, o agravante poderá pedir ao relator o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para isso, deverá o agravante provar as circunstâncias presentes no art. 558 do CPC: relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Seria o caso, p. ex., em que, julgando exceção de incompetência, o juiz determinasse a remessa imediata dos autos a uma comarca de outro Estado. Tal providência poderia gerar gastos consideráveis e o andamento indevido do processo, com prejuízos evidentes a todos. Sendo verossímil a alegação do recurso quanto ao equívoco do julgador, o relator pode deferir o efeito suspensivo no agravo de instrumento, paralisando a citada imediata remessa.

Já se a decisão de primeiro grau foi negativa, indeferindo uma medida pleiteada, poderá o agravante pedir ao relator do recurso que conceda a antecipação da tutela recursal (que é denominada por alguns, de forma atécnica, de “efeito suspensivo ativo”), provando os requisitos do art. 273, caput e I, do CPC: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Como exemplo, temos o pedido de concessão de liminar para a reintegração de posse. Tendo o juiz de 1º grau negado a providência, poderá o agravante recorrer ao tribunal e pedir, em seu agravo, que o relator conceda a antecipação de tutela[30] para, desde logo, usufruir da medida pretendida. Diferentemente ocorrerá se, ao contrário, a decisão de primeira instância concedeu a liminar; em tal caso, a parte adversária poderá interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, para paralisar tal decisão.

Contra tal decisão liminar do relator (que concede ou denega o efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal), nos termos do art. 527, par. ún., do art. CPC (modificado pela Lei 11.187/2005), não cabe recurso de agravo (interno ou regimental). Tal decisão só é passível de reforma no momento do julgamento do agravo; por exceção, poderá ser modificada anteriormente, se o próprio relator a reconsiderar. Ou seja, no mesmo processo só cabe o pedido de reconsideração, que não tem natureza recursal, como já visto acima; contudo, vem sendo admitida a propositura de mandado de segurança para buscar reverter, em ação autônoma, eventual violação a direito líquido e certo da parte.

Segue a tabela sobre o tema:
Agravo de instrumento com pedido de...
EFEITO SUSPENSIVO
TUTELA ANTECIPADA
Contra decisão positiva (deferimento)
Contra decisão negativa (indeferimento)
Requisitos – art 558 do CPC
- relevância da fundamentação;
- lesão grave e de difícil reparação
Requisitos – art. 273 do CPC
- prova inequívoca da verossimilhança da alegação;
-fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto à estrutura da peça, o agravo de instrumento conta com diversos requisitos a serem observados pelo recorrente. O CPC, porém, facilita sua atuação, por oferecer um roteiro seguro sobre o que deve constar na petição, a partir do art. 524.

Tratando-se de recurso, deve a peticionário recordar que serão feitas duas análises: o juízo de admissibilidade (se positivo, o recurso será conhecido) e o juízo de mérito (em que o recurso poderá ou não ser provido). Inicialmente, portanto, é preciso assegurar o conhecimento do recurso, por meio de cumprimento das específicas previsões legais formais.

A primeira pergunta diz respeito à montagem da peça do agravo de instrumento: é necessário fazê-la em duas petições, uma de interposição e outra com as razões?

A partir da reforma do CPC de 1994, em que o agravo de instrumento passou a ser interposto diretamente no Tribunal, não há mais razão para fazer uma peça de interposição em separado das razões, já que ambas serão encaminhadas e analisadas pelos mesmos órgãos julgadores. Por praxe, porém, costuma-se dividir a peça em duas petições, para que na primeira (de interposição) possam ser destacados os requisitos de admissibilidade do recurso. A opção é do recorrente quanto a este aspecto.

Seguindo o roteiro constante no CPC, o art. 524, caput, dispõe sobre o endereçamento, dizendo que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. Como regra, interpõe-se ao seu presidente, para que, nos termos do regimento interno do Tribunal, sejam feitos os encaminhamentos pertinentes.[31]

Ao indicar os nomes de recorrente e recorrido, é importante fazer sua qualificação completa, já que os dados detalhados encontram-se no processo de origem, que está no primeiro grau.

Após qualificar as partes, deve o recorrente apontar o nome de seu recurso, indicando, se for o caso, o pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela.[32]

Antes de passar para a questão técnica da formação do instrumento, pela nova redação dada ao art. 522 do CPC, recomenda-se que o recorrente justifique o cabimento de seu recurso, fundamentando em qual hipótese se situa o caso em espécie. Assim, se for o caso de dano de difícil e incerta reparação, é importante que o agravante o indique desde logo, para evitar que o relator converta seu recurso em agravo retido e remeta os autos ao primeiro grau.

Ainda em termos de admissibilidade, dispõe o art. 524, III, que devem ser indicados o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Tal exigência se justifica para que seja possível a comunicação com os procuradores das partes, por meio de seu endereço para localização.

Caso não haja tais dados de forma completa, por não ter ainda o réu integrado a relação processual, tal informação deverá constar na petição. Assim, p. ex., em agravo de instrumento contra denegação de medida liminar, não tendo ainda sido citado o réu, pode informar o agravantes que “deixa de indicar o nome do advogado da parte contrária porque ainda não foi o réu citado, não constando ainda tal informação nos autos”.

Sobre o instrumento, dispõe o art. 525 que a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias obrigatórias  (inciso I) e facultativa (II). É interessante que o agravante explicite quais são exatamente as cópias que está juntando em seu recurso, transcrevendo, de preferência, tais dispositivos.

Igualmente, no que tange à procuração da parte contrária, caso esta não conste nos autos, deve haver tal informação (p. ex., com a seguinte frase: “deixa o agravante de juntar a procuração da parte contrária porque ainda não foi o réu citado, não constando ainda tal documento nos autos”).

Considerável polêmica se instaurou na jurisprudência sobre a necessidade de autenticação de tais peças juntadas pelo advogado para formar o instrumento. Prevalece hoje que o advogado pode, sob sua responsabilidade pessoal, declarar a autenticidade das peças que apresenta. Tal regra consta do CPC, em um dos incisos do art. 365: “IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

Na seqüência, o art. 525, § 1º, informa a necessidade da juntada, na petição, do comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno (quando devidos segundo tabela publicada pelos Tribunais).

Finalmente, é importante mencionar o cumprimento da providência prevista no art. 526. Para que o juízo de origem tenha ciência sobre a interposição e possa, eventualmente, reconsiderar sua decisão e comunicar a retratação ao segundo grau, deve[33] ser juntada aos autos na primeira instância, três dias após a interposição do agravo, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Segue o art. 524 indicando, nos incisos I e II, que na petição deve constar a exposição do fato, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão. Neste momento deverá o recorrente focar no ponto exato que pretende ver modificado, fundamentando segundo as regras de direito pertinentes (sejam dispositivos do CPC, sejam de direito material) e dando consistência à sua argumentação por meio de fundamentação clara e adequada.

Segue tabela com os principais elementos do recurso:




AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cabimento
Contra decisão interlocutória com caráter de urgência, em 10 dias. A lei restringe o cabimento para as hipóteses de dano de difícil ou incerta reparação, de inadmissão da apelação ou relativa aos efeitos da apelação.
Efeitos
Regra: apenas devolutivo (não obsta o seguimento do processo)
Exceções: art. 527, III
Efeito suspensivo (art. 558)
Antecipação da tutela recursal (art. 273)







Requisitos formais da petição
Encaminhamento ao tribunal competente (art. 524, caput)
Justificativa do cabimento, afirmando ser o caso de dano de difícil ou incerta reparação, de inadmissão da apelação ou relativa aos efeitos da apelação (art. 522)
Indicação dos endereços dos advogados das partes (art. 524, III)
Juntada das peças obrigatórias e facultativas (art. 525, I e II).
Juntada da guia de preparo e porte de retorno, quando exigida pela legislação local (art. 525, § 1º)
Informação de cumprimento da informação ao juízo de origem (art. 526)
Eventual pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela (art. 527)
Mérito
Exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 524, I)
Pedido de nova decisão (art. 524, II).

Modelo de agravo de instrumento comentado
Para ilustrar e fixar os conceitos expostos neste tópico, propomos um problema a partir do qual será elaborado um agravo. Para uma melhor compreensão do tema, os comentários serão feitos no corpo da própria peça.
PROBLEMA (104.º EXAME OABSP – PONTO 3)
A Creche Primeira Infância, mantida pela Associação dos Moradores do Bairro Pinheiro, da Comarca de São João dos Pinhais, atende a população carente da região em que se situa. Em virtude do não pagamento das 3 (três) últimas faturas de consumo mensal, o fornecimento de água para a creche foi suspenso pela Companhia Bandeirante de Águas – CBA, concessionária local de serviço de abastecimento de água e esgoto. Buscando a reativação do fornecimento, a mantenedora ajuizou ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face da CBA. Após a apresentação da contestação, o MM Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca, acolhendo as alegações defensivas, houve por bem indeferir a tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual se justifica a suspensão do fornecimento no caso de não pagamento das faturas mensais.
QUESTÃO: Como advogado da autora, providencie a medida adequada para obter, de imediato, a reativação do fornecimento de água para a creche, considerando que a decisão denegatória da tutela antecipada foi publicada na imprensa oficial há 6 (seis) dias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP 1
1.Nos termos do art. 524, caput, o agravo de instrumento será interposto diretamente no Tribunal competente.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. (número), por seu representante legal (qualificação), com endereço em (endereço), na cidade de São José dos Pinhais, 2 por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa., nos termos dos arts. 522³ e seguintes do CPC, interpor o presente
2. Qualificação das partes e formulação da peça de interposição: o candidato deve lembrar que o Agravo de Instrumento, apesar de surgido de um processo onde as partes já estão devidamente constituídas, é remetido diretamente ao Tribunal competente, devendo, portanto, a peça de interposição conter a qualificação das partes. Atenção: no caso, a Creche é mantida por associação e foi esta quem promoveu a ação para questionar o débito; é ela, portanto, a parte legitimada para o recurso!
3. É interessante indicar o fundamento legal da peça; para tanto, basta indicar o dispositivo principal e fazer mera menção aos seguintes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA4
4. Havendo pedido de tutela de urgência a ser realizado, deve o mesmo já constar do “nome” do recurso (art. 527, III, CPC – pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela).
Contra decisão5
5. O agravo é interposto contra decisão interlocutória e não exatamente contra a parte contrária. Esta só é denominada “agravada” por praxe.
Requer seja inaudita altera parte a tutela antecipada pleiteada e após os regulares trâmites seja o agravo conhecido e integralmente provido.
Justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de instrumento 6 ....7
6.A partir da nova redação conferida ao art. 522, é importante explicitar o cabimento do agravo de instrumento.
7.Para fundamentar o cabimento, além de indicar a hipótese legal, é importante demonstrar sua pertinência no caso concreto.
Em cumprimento ao art. 524, III, informa a agravante nome e endereço dos advogados constantes do processo:
Pelo agravante:
Pelo agravado: 8
8.Deve-se considerar se o advogado do agravado já foi constituído nos autos. Se não, informar que “deixa de indicar em virtude de sua não integração à relação processual”.
Com fulcro no art. 525, I e II, do CPC, vem...9
9.além de juntar as cópias das peças, é interessante especificar quais estão sendo juntadas (no Exame da OAB, tal conduta revela importante demonstração de conhecimento).
Peças facultativas (art. 525, II, CPC); 10
10.Deve o recorrente também indicar, como peças facultativas, aquelas indispensáveis para a compreensão dos termos do processo em primeiro grau.
Petição inicial. 11.
11.A petição inicial deve sempre ser juntada, assim como outras peças que pareçam relevantes (p. ex., no AI contra decisão de exceção de incompetência, além da peça inicial, o candidato deverá juntar a exceção e a impugnação à exceção, além das peças obrigatórias).
Nos termos do art. 365, IV, do CPC 12
12.Autenticação das peças: tal exigência consta no regramento do agravo? Não, o art. 525 só se refere a “cópias”. Mas a jurisprudência vinha exigindo. Hoje a questão está superada com o art. 365, IV. De qualquer forma, para evitar qualquer surpresa desagradável, é conveniente que o advogado declare as cópias autênticas.
Informa, outrossim, que, em cumprimento ao art. 526 do CPC...13
13.Informação sobre o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Informa ainda que, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC... 14
14. Necessária indicação, sob pena de deserção.
Termos em que
pede deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB
(outra página) 15
15. É praxe no retido (mas não imprescindível) que se separe uma petição de interposição (apenas comunicando o ingresso do recurso, com a menção aos aspectos formais) das razões recursais, na sequência.

RAZÕES RECURSAIS
Agravante:
Agravado:
Autos número: (número)
Vara de Origem:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores 16
16. No preâmbulo das razões, é bom, para o atendimento do pressuposto da regularidade formal, que o advogado descreva dados básicos do processo em primeira instância (nome das partes, vara de origem e número do processo). Após essa breve introdução, deve-se fazer uma saudação aos julgadores; inicia-se reverenciando o Tribunal, depois a Câmara, e finalmente os julgadores do recurso, indo do geral ao particular.
DOS FATOS /BREVE SÍNTESE DA DEMANDA 17
17.O recorrente deve narrar brevemente os fatos referentes ao caso concreto. Tratando-se de Exame de Ordem ou concurso público, em determinados problemas, onde a narração é mais extensa, é possível elaborar um breve resumo da demanda. Por vezes, entretanto, as informações trazidas ao candidato se limitam ao objeto da decisão. Seja como for, o candidato não deve inventar nada e tal parte da petição pode ser resolvida em poucos parágrafos, até porque será objeto de maior interesse por parte do exminador.



DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO 18
18. Razões propriamente ditas: após a descrição da decisão recorrida, o advogado deverá demonstrar o erro do julgador de primeiro grau. Para tanto, irá expor sua tese jurídica, confrontando-a com o entendimento do juiz prolator da decisão impugnada, valendo-se, sempre que possível, de apontamentos de doutrina e de jurisprudência. Para buscar os fundamentos, parta do próprio objeto da decisão: QUAL O TEMA VERSADO? Procure sua fundamentação na lei e nas obras jurídicas de que dispõe.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 19
19.Tratando-se de medida excepcional a ser concedida pelo relator, é preciso desenvolver os requisitos do pedido formulado, seja de efeito suspensivo (art. 558) ou de antecipação de tutela (art. 273). Como já houve exposição do direito aplicável, a explanação da recorrente está facilitada. Assim, a “relevância da fundamentação” e a “verossimilhança da alegação” já devem ter sido expostas na fundamentação; o recorrente deve tão somente reforçar o que já foi exposto. No caso da “lesão grave e de difícil reparação” e do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, é necessário desenvolvê-las, já que não terá havido ainda menção a isso na peça. É preciso atentar para as circunstâncias do caso concreto, expondo, ainda que de forma concreta, a urgência da atuação do relator.
CONCLUSÃO DO PEDIDO
20. É preciso sempre considerar que o recurso deve passar pelo exame de admissibilidade (sendo este positivo, nesse caso é que se Analisará o provimeto)
21. Deve-se reiterar o pedido de tutela antecipada.
22. Deve-se pleitear que o recurso seja provido. Atenção, este é o termo correto; não de fala em “procedência”.
23. É importante indicar o que se pretende; no caso, a reforma. Se fosse o caso de anulação, esta deveria ser mencionada, pedindo a invalidação da decisão e a retomada regular do andamento do processo.
Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB,


[1] Ob.cit. p. 17
[2] Vigora sobre o tema o princípio da taxatividade, segundo o qual apenas a lei pode prever as modalidades recursais.
[3] Vale destacar que não há previsão, no rol de recursos, do pedido de reconsideração. Embora algumas normas mencionem a possibilidade de retratação pelo juiz (como o art. 527, par.ún., do CPC), não se trata de recurso.
[4] Contudo, o STF reconheceu que havia uma incongruência no sistema: era possível que o STJ pacificasse a questão de uma maneira e que os colégios recursais entendessem de outra forma – sem possibilidade de se chegar ao STJ. Diante desse quadro, decidiu o STF que, até haja modificação legislativa, com a criação de um incidente de uniformização de jurisprudência, será cabível a reclamação ao STJ se uma decisão de Colégio Recursal de JEC for contrária à jurisprudência do STJ (RE 571572, julgado no 2.º semestre de 2009).
[5] CPC, art. 500, I.
[6] O prazo para o recurso independente principal a ser proposto pela parte já terá esgotado na hipótese. Com o recurso adesivo, há uma segunda oportunidade de recorrer, no prazo das contra-razões. Assim, a circunstância sobre ser o recurso adesivo  é essencial para que não haja mal-entendidos no que tange à admissibilidade do recurso no tocante à tempestividade.
[7] Trata-se de não conhecimento do principal por qualquer razão – mesmo que falta de preparo ou desistência do apelante principal.
[8] “Unirrecorribilidade”, segundo alguns.
[9] No entanto, não é possível que se ingresse – exatamente por força do princípio da unirrecorribilidade -, ao mesmo tempo, em face de uma sentença, com embargos de declaração e apelação. Primeiro a parte deve embargar de declaração e, após o julgamento de tal recurso, aí é que a parte poderá interpor a apelação.
[10] Seria o caso, por exemplo, de decisões em que houvesse dúvida sobre a natureza: seria sentença ou decisão interlocutória? Se a parte optasse pela primeira conclusão e interpusesse a apelação, o juiz, entendendo ser o caso de agravo de instrumento, poderia receber o recurso como tal.
[11] Conforme o disposto no art. 499, § 2º.
[12] CPC, art. 499, § 1º: Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
[13] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2004. V 2, p. 68.
[14] CPC, art. 502
[15] CPC, art. 501.
[16] CPC, art. 503.
[17] Também tem prazo de 10(dez) dias o recurso “inominado” contra sentença no JEC.
[18] Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
[19] CPC, art. 511, § 1º.
[20] CPC, art. 511, § 2º.
[21] Como exceção, o agravo retido deve ser interposto oralmente na audiência, segundo o art. 523, § 3º, do CPC.
[22] Até a entrada em vigor da Lei 11.187/2005, que alterou o CPC em seu art. 527, II, tínhamos o cabimento de tal recurso contra a decisão do relator que decide pela conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
[23] CPC, art. 522: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos da inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”;
[24] CPC, art. 527, II: “Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”.
[25] CPC, art. 527, parágrafo único: “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar”.
[26] Além do pedido de reconsideração, providência apontada pelo legislador no art. 527, parágrafo único, haveria outra possibilidade de questionamento da decisão? Não havendo recurso, é preciso verificar  o cabimento de alguma ação autônoma de impugnação: a doutrina indica a possibilidade de utilização do mandado de segurança caso a decisão venha a ferir direito líquido e certo da parte.
[27] Tal afirmação, contudo, deve ser considerada com ressalvas, já que a idéia de interesse recursal é muito importante ao definir a modalidade de recurso aplicável. Algumas decisões devem obrigatoriamente ser atacadas por agravo de instrumento, só havendo interesse em tal tipo de agravo. É o caso, por exemplo, do indeferimento da petição inicial da reconvenção: agravar de forma retida de nada adiantaria, já que, quando do julgamento da apelação, seria praticamente inútil o reconhecimento de que a reconvenção deveria ter sido processada junto com a ação ordinária. Assim, tal indeferimento desafiará o agravo de instrumento por ser este o recurso adequado. O mesmo se verifica quanto às decisões relativas à execução.
[28] CPC, art. 523, § 3º, na nova redação dada pela Lei 11.187/2005: “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457) nele expostas sucintamente as razões do agravante”.
[29] CPC, art. 523, caput e § 1º.
[30] Antes da Lei 10.444/2002, que trouxe a previsão da antecipação de tutela, falava-se, em tais casos, em “efeito suspensivo ativo”, por criação de doutrina e jurisprudência diante da omissão da lei. Não mais se justifica tal nomenclatura, diante da previsão expressa da antecipação de tutela recursal.
[31] Nos termos do art. 524, § 2º, no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso  de recebimento, podendo ainda ser interposta por outra forma prevista na lei local.
[32] Como já mencionado, o art. 527, III, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
[33] O descumprimento de tal providência, segundo o art. 526, par. ún., do CPC, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.